quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

À Comissão de Acompanhamento de Barragem de Fridão / Assembleia Municipal:

No ofício que abaixo reproduzimos, proclama-se que o nosso acesso ao relatório de uma Comissão independente incumbida pela Comissão Europeia, e que conclui por que o PNBEPHE colide com a Directiva-Quadro da Água, poderia prejudicar (sic) " a protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria", no âmbito das discussões que prosseguem no seguimento de uma clarificação de alguns aspectos por parte do Estado Português.

Como tal, sobre a ordem anteriormente dada ao INAG, por S.ª Ex.ª a Ministra do Ambiente, no sentido de que nos fosse passada uma cópia do referido relatório, ordem que desde 3 de Dezembro de 2009 persistia embargada, suscita-se, a posteriori, o nº 2 do art. 4º do Regulamento nº 1049/20012 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão , que excepciona o normal acesso por parte de qualquer cidadão, a documentos sobre ambiente na posse das autoridades públicas, sem necessidade até de invocar o seu interesse.

Só que, sendo o nosso pedido, muito anterior, aquela disposição regulamentar só é chamada à colação no último tércio da apreciação pública do EIA de Fridão, sobre o qual, e enquanto parte integrante do PNBEPHE, impendem, como se constata, reservas objectivas que serão, ou não, dirimidas naquelas actividades de inspecção e auditoria.

Enquanto isso, no preâmbulo do citado diploma remete-se para o Tratado da União Europeia, que anuncia " uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos; uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático, contribuindo para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia."

Vemo-nos assim situados, entre que "o acesso a documentos elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação" e o interesse público dos cidadãos - e não só do vale do Tâmega – em apreciar o EIA com dados fiáveis, em toda a sua extensão, e consolidados mediante tal bilateral processo.

Concretizando, move-nos o nosso direito a recusar que prossiga a apreciação pública de um projecto sob reservas, tanto mais que esta é a derradeira hipótese de intervenção dos cidadãos nas decisões que os afectam, sem que o Estado e demais entidades públicas cumpra o que está Constitucionalmente erigido, em termos da informação objectiva (toda) a que os cidadãos têm direito.

A prosseguir nestes moldes e em bases tão inconsistentes, sobre o pressuposto unilateral de que respeita a Directiva-Quadro da Água , a discussão pública do EIA de Fridão, enquanto derradeira chancela no que toca à intervenção dos cidadãos, está eivada de falta de transparência, a juntar a que, de base, o princípio da boa-fé andou por largo quando estando o Estado de posse das objecções daquela entidade independente, jamais lhes faria referência, não fora uma fuga de informação e o eco dos OCS.

Com os mesmos fundamentos que presidiram a que a posição definitiva da Comissão Europeia aguardasse o resultado daquelas discussões entre o Estado Português e os Serviços da Comissão, não vemos que a apreciação pública do EIA de Fridão, que estava programado encerrar em 15 de Fevereiro de 2010, possa prosseguir quando naquele EIA se conclui objectivamente que (sic) respeita a Directiva-Quadro da Água.

Fora disso, e a prosseguir impune e como um pressuposto, um aspecto ainda em crise, jamais pactuaremos com semelhante atestado de menoridade, e um esbulho do direito à informação e à propugnada " melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático, em ordem ao reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em conclusão vimos propor:

Que essa Comissão encaminhe para a Assembleia Municipal uma proposta de recomendação ao Executivo, no sentido de este propor, ao Governo, o congelamento do prazo para a discussão pública do EIA de Fridão, até às conclusões das actividades de inspecção, inquérito e auditoria", no âmbito das discussões que prosseguem no seguimento de uma clarificação de alguns aspectos por parte do Estado Português.

Por maioria de razões, deverá essa Comissão emitir uma posição formal, demarcando-se de qualquer cheque em branco a nível das radicais implicações de segurança de Fridão-proximidade - nº de vidas em risco, de resto em conformidade com a Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro, tendo em atenção que estes dados são de obrigatório domínio das autoridades sectoriais, desde a fase de projecto, e independentemente da probabilidade de um acidente, neles se englobando:

Caracterização e identificação das zonas em perigo, nº de vidas em risco
Nível máximo de água atingido, área submersa máxima, taxa de subida do nível de água e as velocidades extremas do escoamento
Tempo de chegada da onda de inundação, tendo presente que 90 minutos são o intervalo de tempo mínimo para ser possível uma protecção eficaz.

Amarante, 2 de Fevereiro de 2010

Pelo Movimento Cívico "Por Amarante Sem Barragens"

Artur Teófilo da Fonseca Freitas


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